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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47/202


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2021

EMENTA:DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:

CAPÍTULO IDisposições Preliminares

Art. 1º As aposentadorias e as pensões por morte do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata artigo 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser regidas por esta lei.
CAPÍTULO IIDa Aposentadoria
SEÇÃO I
Das Aposentadorias Comuns

Art. 2º O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Em avaliação periódica, identificado que não permanecem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, deverá ocorrer a reversão da aposentadoria do servidor, ainda que por meio da readaptação.

SEÇÃO IIDas Aposentadorias Especiais

Art. 3º O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversa s barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
§3º Se o servidor, após a filiação ao regime próprio de previdência social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, como policial civil e como policial penal.
Art. 5º O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos nos termos do regulamento.
§2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 6º O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

SEÇÃO IIIDo Cálculo da Aposentadoria

Art. 7º O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§3º Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 4º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.
§6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e nos §§ 1º e 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar;
2 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta lei complementar.
§ 8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§9º As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.
§10. Para efeitos dessa Lei Complementar, entende-se por:
I - Acidente de trabalho é aquele que:
a) tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo;
b) provoque lesão corporal ou perturbação funcional; e
c) cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
II - Doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
III - Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente , e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
§11.Para fins do § 10, inciso I, também se considera Acidente de trabalho:
I - aquele ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho; e
II - a agressão física ocorrida do exercício do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado, e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.

CAPÍTULO IIIDa Pensão por Morte
SEÇÃO I
Dos Dependentes e da Habilitação

Art. 8º São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;
IV - o filho, igual ou maior de 21 (vinte e um) anos, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV;
VI - os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave , desde que comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III, IV ou V;
VII - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§2º A pensão atribuída aos dependentes elencados nos incisos IV e VI será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§3º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, conforme estabelecido em regulamento.
§4º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão.
§5º O beneficiário de pensão concedida ou mantida em razão da invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser convocado em períodos não
superior a 5 (cinco) anos, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto, a extinção desse benefício ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório.
§6º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III é presumida e a das demais deve ser comprovada de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento, tendo como base a data do óbito do servidor.
§7º Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento.
§8º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
§9º Para a configuração da união homoafetiva, aplicam-se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.
§10. Para os efeitos desta Lei, a união estável e a união homoafetiva são equiparadas ao casamento.
§11. Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, comprovar a efetiva constância do casamento, da união estável ou da união homoafetiva, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 9º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 10. Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária
competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas, salvo comprovada má-fé.

SEÇÃO IIDo Cálculo do Benefício da Pensão

Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.
Art. 12. Ocorrendo habilitação de vários dependentes à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Parágrafo único. O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, que recebia pensão de alimentos do instituidor na data do seu óbito, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I, II, III e IV do art. 8º, observado o § 1º do artigo 17. Art. 13. A pensão por morte será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§3º Nas ações em que for parte o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação corrigidos monetariamente.
Art. 14. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.
Art. 15. Os benefícios de pensão por morte serão reajustados nos termos estabelecidos para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

SEÇÃO IIIDa Duração e da Extinção da Pensão

Art. 16. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§1ºO prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§2º A pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira dos ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia.
§3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 17.
§4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§5° Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§6º Cabe ao pensionista informar ao RIOPREVIDÊNCIA a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos, independentemente da apuração de má-fé e das aplicações das penalidades legais.
Art. 17 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I- pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência ;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 16 desta lei complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.
§1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

CAPÍTULO IVDa Acumulação de Benefícios Previdenciários

Art. 18. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.Art. 19. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II- pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos e;
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas somente se o direito à cada um dos benefícios acumulados houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
§5º As faixas estabelecidas nos incisos de I a V do § 2º terão como referência o valor do salário-mínimo nacional.
§6º A parte de cada um dos benefícios não considerados mais vantajoso, apurada na forma do §2º, será revista sempre que houver atualização do salário-mínimo nacional.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Art. 20. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.§1º A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.
§2º Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar já tenha adquirido o direito ao abono de permanência, fica assegurado seu recebimento no valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 21. Para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 201, §§9º e 9º-A, da Constituição da República é assegurada a contagem tempo de contribuição para:
I - os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações;
II - os Sistemas de Proteção Social dos Militares da União, de outros Estados e do Distrito Federal; e
III - o regime geral de previdência social.
Art. 22. O regime próprio de previdência social de que trata esta Lei Complementar, abrange:
I – os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;
IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;
V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas;
VI - membros da Defensoria Pública e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública.
Art. 23.O artigo 34 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §3º:
“Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição da República; (NR)II – para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição da República; (NR)III – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche;
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§1º O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.
§2º Para os casos descritos no inciso III do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidores e membros:
a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído.
§3º Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo nacional.” (NR)
Art. 24. O artigo 8º da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §§1º e 6º:“Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o artigo 5º, inclusive as contribuições patronais e os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no artigo 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição daRepública referentes a estes, bem como todos os ativos financeiros atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA. (NR)
§1º As receitas do Plano Financeiro serão destinadas exclusivamente aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos destinatários de que trata o artigo 5º da presente Lei, bem como do custeio administrativo necessário ao funcionamento e organização da entidade gestora do RPPS/RJ. (NR)
§2º A taxa de administração para o custeio administrativo de que trata o §1º será de 2,0% (dois inteiros por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os destinatários ativos vinculados ao Plano Financeiro. (NR)
§3º Os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS/RJ por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios. (NR)
§4º Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para pagamento dos benefícios do Plano Financeiro, na proporção de participação deste Plano no custeio administrativo da entidade gestora do RPPS/RJ, e mediante prévia aprovação do conselho de administração da entidade. (NR)
§5º Até que o RPPS/RJ e a sua entidade gestora estejam adequados aos termos do § 20 do artigo 40 da Constituição da República, fica vedada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa de que trata o §4º para o pagamento de benefícios do RPPS.” (NR)
§6º A Taxa de Administração prevista no §2º poderá ser de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) desde que os recursos adicionais decorrentes da elevação sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (NR)
I - obtenção e manutenção de certificação institucional da entidade gestora do RPPS/RJ no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS. (NR)
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes da entidade gestora do RPPS/RJ, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos de administração e fiscal e do comitê de investimentos, nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 25. O artigo 9º da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 9º - São receitas do Plano Previdenciário:I - As contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o artigo 7º;
II - As contribuições patronais referentes aos destinatários ativos de que trata o artigo 7º;(NR)
III - Os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no artigo 201, § 9º e 9º-A da Constituição da República referentes a estes.” (NR)
Art. 26. O artigo 10 da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º ao 5º:“Art. 10. As receitas do Plano Previdenciário serão destinadas exclusivamente aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos destinatários de que trata o artigo 7º da presente Lei, bem como do custeio administrativo necessário ao funcionamento e organização da entidade gestora do RPPS/RJ. (NR)§ 1º A taxa de administração para o custeio administrativo de que trata o caput será de 2,0% (dois inteiros por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os destinatários ativos vinculados ao Plano Previdenciário. (NR)§2º Os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS/RJ por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios. (NR)
§3º Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para pagamento dos benefícios do Plano Previdenciário, na proporção de participação deste Plano no custeio administrativo da entidade gestora do RPPS/RJ, e mediante prévia aprovação de seu conselho de administração da entidade. (NR)§4º Até que o RPPS/RJ e a sua entidade gestora estejam adequados aos termos do § 20 do artigo 40 da Constituição da República, fica vedada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa de que trata o § 3º para o pagamento de benefícios do RPPS.” (NR)
§5º A Taxa de Administração prevista no §1º poderá ser de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) desde que os recursos adicionais decorrentes da elevação sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (NR)
I - obtenção e manutenção de certificação institucional da entidade gestora do RPPS/RJ no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS. (NR)
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes da entidade gestora do RPPS/RJ, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos de administração e fiscal e do comitê de investimentos, nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 27. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.Art. 28. Ficam revogados os artigos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 26A, 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos; o artigo 6º da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012; a Lei Complementar Estadual nº 57, de 18 de dezembro de 1989; IV – a Lei Complementar Estadual nº 161, de 15 de setembro de 2014.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a inclusão do § 3º no artigo 34 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, promovida pelo artigo 23 desta Lei complementar, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

CLÁUDIO CASTRO
Governador


JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021
MENSAGEM Nº 17EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa a inclusa Proposta de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o objetivo de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RPPS).
A premência que reveste a presente iniciativa visa, entre outros objetivos, garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, equilíbrio do fundo do regime próprio dos servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Cabe ressaltar, que o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado do Rio de Janeiro – RPPS/RJ deve ser organizado segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente. Isso significa que a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada às obrigações assumidas pelo fundo devem evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal como preconizam os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

CLÁUDIO CASTRO
Governador