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A questão do Teto Remuneratório dos Estados e do Distrito Federal

A questão do Teto Remuneratório dosEstados e do Distrito Federal, em face da Constituição Federal.

Em abreviada síntese, após um trabalho realizado no CongressoNacional, conseguimos conjuntamente com outras classes, que através do §12º do art. 37 da Carta Magna, com a alteração, no ponto, introduzida pelaEmenda Constitucional nº 47, de 2005, “ficou facultado aos Estados Federados e aoDistrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivasConstituições, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadoresdo respectivo Tribunal de Justiça, limitado à noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...”.

No caso do Estado do Riode Janeiro, finalmente, mediante articulações com o Governo do Estado e,sobretudo com a ALERJ, foi aprovada a Emenda Constitucional Estadual nº 58, de2014, alterada pela Emenda Constitucional nº 67, de 2016, que estabeleceu nonosso Estado o novo Teto Constitucional.

Saliente-se, poroportuno, que a maioria dos Estados ainda mantem como Teto Remuneratório, osubsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.

Sendoassim, o atual Teto Remuneratório, que antes era o valor do Governador doEstado, passou a ser, a partir de 1º de janeiro de 2019, o seguinte:

Ministrodo STF – R$ 39.293,32.

Delegadosdo RJ – R$ 35.462,22.



Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.

Wladimir Sergio Reale

Presidente da ADEPOL/RJ