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LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Secretário de Estado de Polícia Civil,Delegado de Polícia Dr. Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, faz TRANSCREVERa Lei Complementar nº204 de 30.06.2022, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, publicada no DOERJ nº 119-B de 01.07.2022.

“LEI COMPLEMENTAR Nº 204 DE 30 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, instituição democrática e permanente de Segurança Pública, dever do Estado, subordina-se, na forma do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 184 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, diretamente ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo Secretaria de Estado órgão integrante do sistema de segurança pública estadual, consoante o inciso I do artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - À Polícia Civil, dentro de suas atribuições constitucionais, é assegurada independência funcional e administrativa, cabendo-lhe praticar atos próprios de gestão.

§ 1º - As decisões da Polícia Civil fundadas em sua independência funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências constitucionais e legais do Governador do Estado, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 2º - A Polícia Civil encaminhará ao Governador sugestão de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Polícia Civil, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção VIII da Constituição Estadual e, pela Controladoria Geral do Estado - CGE, mediante controle interno, por sistema próprio instituído por ato normativo.

Art. 3º - À Polícia Civil incumbe, com exclusividade, sem prejuízo das funções institucionais e atribuições do Ministério Público, as funções de polícia judiciária estadual, exceto as relacionadas às infrações penais militares, cabendo-lhe garantir:

a) proteção à dignidade humana;

b) o respeito e a proteção dos direitos humanos;

c) promoção dos direitos e garantias fundamentais;

d) a preservação da ordem e segurança públicas, a incolumidade das pessoas e o patrimônio;

e) o respeito e obediência ao ordenamento jurídico.

Art. 4º - Compete à Polícia Civil:

I - planejar, coordenar, dirigir, praticar e executar, com exclusividade, observadas as funções institucionais e atribuições do Ministério Público, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e sua autoria no inquérito policial, termo circunstanciados, e nos demais procedimentos policiais, exceto os de competência da Justiça Militar;

II - manter e gerir a base de dados única e exclusiva de registro de ocorrências criminais do Estado do Rio de Janeiro, devendo todos os meios, sistemas de informática e ferramentas de comunicação de ocorrências criminais no Estado encaminharem tais comunicações para a base da Polícia Civil, em observância ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, sem prejuízo das funções institucionais e atribuições do Ministério Público;

III - apurar as infrações penais mediante a utilização de técnicas de investigação, realização de pesquisas e perícias, o acompanhamento das atividades criminosas, a realização de operações policiais e outros meios de obtenção da prova;

IV - planejar, organizar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício da atividade de polícia judiciária e demais atividades de segurança pública, observados os direitos e garantias fundamentais;

V - preservar ou requisitar a preservação de locais de infrações penais, apreender instrumentos e produtos do crime, realizar exames técnico-científicos e elaborar laudos técnicos e laudos periciais;

VI - requisitar, por meio de Delegado de Polícia, nos termos da lei, informações, dados cadastrais, objetos, papéis e documentos de entidades públicas e privadas, assinalando os prazos para sua apresentação, indicando o procedimento policial que deu origem à requisição;

VII - representar por medidas cautelares, intimar pessoas, promover a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos indiciados, por meio de Delegado de Polícia, adotando providências destinadas a colher, resguardar e interpretar indícios ou provas de infrações penais e sua autoria, utilizando, sempre que possível, sistema informatizado de registro audiovisual das informações produzidas;

VIII - organizar estatísticas das ocorrências policiais e cadastros de pessoas, bens e cenários de criminalidade e de antecedentes criminais, indispensáveis ao exercício de suas funções;

IX - organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, com exclusividade, os bancos de dados desenvolvidos com base na atividade de polícia judiciária estadual, inclusive os decorrentes de interceptações telefônicas, telemáticas e de dados, observadas as funções institucionais e atribuições do Ministério Público;

X - gerenciar, com exclusividade, sem prejuízo das funções institucionais e atribuições do Ministério Público, os sistemas de interceptação utilizados na atividade de polícia judiciária estadual, exceto as relacionadas às infrações penais militares;

XI - organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de identificação civil e criminal, admitindo, quando cabível, a delegação de tais funções;

XII - manter, nos inquéritos policiais, termos circunstanciados, demais procedimentos policiais e nos bancos de dados e arquivos gerados pela sua atividade de polícia judiciária, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, pela segurança das pessoas, pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

XIII - cumprir mandados de prisão, de busca domiciliar e outros, expedidos pela autoridade judiciária, no âmbito de sua atribuição constitucional;

XIV - realizar, organizar e fomentar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, no âmbito de sua atribuição constitucional;

XV - registrar, fiscalizar e controlar armas, munições, explosivos, fogos de artifício e produtos químicos controlados, no âmbito de sua atribuição constitucional, na forma da lei, observadas as competências e atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

XVI - fiscalizar atividades ligadas a diversões públicas, observadas as competências e atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

XVII - realizar os procedimentos de investigação referentes à descoberta de paradeiro de pessoas desaparecidas;

XVIII - formalizar, com exclusividade, os procedimentos administrativos disciplinares, visando a apurar desvios de conduta atribuídos a seus servidores, bem como instaurar, quando a conduta atribuída constituir infração penal, o inquérito policial e o termo circunstanciado;

XIX - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em razão do desenvolvimento de suas atividades administrativas ou de polícia judiciária;

XX - executar atos administrativos de natureza disciplinar;

XXI - executar atos de gestão orçamentária e financeira referentes a pessoal, aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, no âmbito da Polícia Civil, nos termos do planejamento orçamentário e financeiro anteriormente apresentado;

XXII - promover a abertura de concurso público para as carreiras do Quadro Permanente da Polícia Civil, mediante autorização do Governador;

XXIII - respeitados os casos de competência do Governador, prover os cargos, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil, como também dos cargos em comissão da estrutura básica da Polícia Civil;

XXIV - promover a avaliação médica dos servidores policiais civis, quando do ingresso, avaliação periódica, concessão de licença médica, readaptação e aposentadoria por invalidez;

XXV - recrutar, selecionar, formar, aperfeiçoar e qualificar os policiais civis, fornecendo os cursos necessários para qualificação profissional;

XXVI - gerir, na forma da lei, com exclusividade, os recursos provenientes da prática de atos de fiscalização realizados pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

XXVII - praticar atos próprios de gestão;

XXVIII - zelar pela sua segurança orgânica;

XXIX - assegurar a unidade de investigação policial, bem como a eficácia dos princípios institucionais da Polícia Civil;

XXX - manter serviço diuturno de atendimento à população, podendo ser realizado o atendimento virtual em casos específicos não emergenciais;

XXXI - praticar atos próprios de gestão, administrar, na forma da lei, os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

XXXII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

XXXIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos, a fixação, reajuste e recomposição da remuneração dos seus membros;

XXXIV - promover políticas públicas de atenção à saúde ocupacional, física e mental dos Policiais Civis, bem como de prevenção de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho;

XXXV - propor ao Chefe do Poder Executivo a aprovação de recurso orçamentário destinado a realizações das investigações;

XXXVI - exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com missão constitucional da Polícia Civil.

Parágrafo Único - Nos casos do inciso XXIV deste artigo a avaliação médica será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde ou por delegação através de convênio a ser realizado pela Polícia Civil.

Art. 5º - As funções constitucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas, para a existência, validade e eficácia de seus atos, por ocupantes de cargo efetivo das carreiras que integram o Quadro Permanente e que estejam em efetivo exercício na estrutura básica da instituição.

Art. 6º - A Polícia Civil atuará de forma interativa e integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública, bem como com outras instituições do poder público e com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência e a eficácia de suas atividades, estando subordinada diretamente ao Governador.

Art. 7º - Para os fins desta Lei Complementar são considerados policiais civis os servidores públicos legalmente investidos, através de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Polícia Civil.

§ 1º - Considera-se Autoridade Policial o Delegado de Polícia que, legalmente investido, tem a seu cargo a direção das atividades institucionais da Polícia Civil, a condução das funções de polícia judiciária e a garantia dos direitos fundamentais de todas as pessoas alcançadas pela etapa pré-processual da persecução penal.

§ 2º - O Delegado de Polícia, no exercício das atribuições de seu cargo, goza de independência funcional, a qual importa na liberdade de decidir de acordo com as suas convicções técnico-jurídicas de forma fundamentada nos procedimentos policiais sob sua presidência, ressalvadas as funções institucionais e atribuições do Ministério Público.

§ 3º - Considera-se Agente de Autoridade Policial ou Agente de Polícia Civil, no âmbito da Polícia Civil, todo e qualquer policial civil investido nas atribuições de seu cargo.

§ 4º - Considera-se Perito Papiloscopista, no âmbito da Polícia Civil, o Papiloscopista Policial integrante dos quadros da Polícia Civil nas carreiras correspondentes à atividade da Polícia Técnico-Científica, responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional de perícia em identificação humana.

§ 5º - Os Peritos Criminais e Peritos Legistas, integrantes dos quadros da Polícia Civil nas carreiras correspondentes à atividade da Polícia Técnico-Científica, são, nos termos da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, os únicos responsáveis pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.

§ 6º - O Comissário de Polícia é o titular da classe mais elevada das categorias de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial.

TÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 8º - A Polícia Civil observará, no exercício de suas funções, além da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, os seguintes princípios:

I - unidade e indivisibilidade institucional;

II - indivisibilidade da investigação policial;

III - unidade de doutrina e unidade técnico-científica, aplicadas à investigação policial;

IV - interdisciplinaridade da ação investigativa;

V - hierarquia e disciplina;

VI - respeito à dignidade e aos direitos humanos.

§ 1º - A função de polícia judiciária no Estado do Rio de Janeiro é exercida exclusivamente pela Polícia Civil, sob a direção do Secretário de Estado de Polícia Civil.

§ 2º - A investigação policial compreende, no plano operativo, todo o ciclo da atividade de polícia judiciária, iniciando-se com o conhecimento da prática do fato e desdobrando-se em ações continuadas, com o objetivo de definir a materialidade, a autoria e as circunstâncias da infração penal e de minimizar os efeitos da atividade criminosa, mediante as seguintes ações:

I - articulação ordenada dos atos notariais, alusivos à formalização das provas da infração penal, em inquérito policial, termo circunstanciado ou outro instrumento legal;

II - realização de atos de verificação, apuração e pesquisas técnico-científicas;

III - realização de exames periciais e produção de laudos e,

IV - realização de operações policiais como atividade de repressão criminal qualificada.

§ 3º - A investigação policial tem caráter técnico-científico e jurídico e produz conhecimentos e indicadores sócio-políticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal e permitem a adoção de políticas públicas e de medidas preventivas para diminuir os efeitos nocivos da atividade criminosa.

§ 4º - A hierarquia e a disciplina deverão ser observadas administrativamente pelos policiais civis, que deverão cumprir as leis, os regulamentos, as ordens, as normas de serviço e as decisões da Administração Superior.

Art. 9º - São símbolos institucionais da Polícia Civil o hino, a bandeira, o brasão e o distintivo, conforme os modelos estabelecidos pelo Conselho Superior de Polícia, mediante proposta do Secretário de Estado de Polícia Civil.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 10 - A estrutura organizacional básica da Polícia Civil compõe-se de:

I - Direção Superior;

II - Órgãos de Execução Estratégica;

III - Órgãos de Execução Tática; e

IV - Órgãos de Execução Operativa.

§ 1º - Os Órgãos de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional, atividades de controle interno, inclusive a prática da atividade de polícia judiciária de natureza correcional.

§ 2º - Os Órgãos de Execução Estratégica têm por finalidade a gestão das seguintes políticas:

I - desenvolvimento dos recursos humanos, compreendendo o recrutamento, a seleção, a formação, a capacitação, o ensino, a pesquisa e a extensão;

II - informações, telecomunicações e informática, por meio da captação, da análise, da organização e da difusão de dados e conhecimentos; e

III - apoio logístico-administrativo para as unidades da instituição, visando à garantia do seu regular funcionamento.

§ 3º - Os Órgãos de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e comando das unidades operativas.

§ 4º - Os Órgãos de Execução Operativa têm por finalidade o exercício da polícia judiciária e da investigação policial.

Art. 11 - São Órgãos de Direção Superior da Polícia Civil:

I - Secretaria de Estado de Polícia Civil;

II - Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa;

III - Subsecretaria de Estado de Planejamento e Integração Operacional;

IV - Subsecretaria de Estado de Inteligência;

V - Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica;

VI - Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

VII - Controladoria-Geral de Polícia Civil;

VIII - Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 12 - São Órgãos de Execução Estratégica:

I - Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra;

II - Departamento-Geral de Gestão de Pessoas;

III - Departamento-Geral de Administração e Finanças;

IV - Departamento-Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações.

Art. 13 - São Órgãos de Execução Tática:

I - Departamentos-Gerais Distritais;

II - Departamento-Geral de Polícia Especializada;

III - Departamento-Geral de Homicídios e Proteção à Pessoa;

IV - Departamento-Geral de Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro;

V - Departamento-Geral de Polícia de Atendimento à Mulher;

VI - Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica.

Art. 14 - São Órgãos de Execução Operativa:

I - Coordenadorias e Divisões de Polícia;

II - Delegacias de Polícia;

III - Institutos e unidades de Polícia Técnico-Científica.

Capítulo II

Dos órgãos da Direção superior

Art. 15 - Compõem a Direção Superior da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:

I - Secretário de Estado de Polícia Civil;

II - Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa;

III - Subsecretário de Estado de Planejamento e Integração Operacional;

IV - Subsecretário de Estado de Inteligência;

V - Superintendente-Geral de Polícia Técnico-Científica;

VI - Corregedor-Geral de Polícia Civil;

VII - Controlador-Geral de Polícia Civil;

VIII - Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º - O Secretário de Estado de Polícia Civil tem as prerrogativas e representações de Secretário de Estado, inerentes ao cargo e aquelas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

§ 2º - Os titulares dos órgãos elencados nos incisos II a V têm as prerrogativas e representações de Subsecretários de Estado, inerentes ao cargo e aquelas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

Art. 16 - A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tem por titular o Secretário de Estado de Polícia Civil, escolhido pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia ocupantes de cargo efetivo da classe mais elevada da carreira, com mais de 15 anos no cargo.

Parágrafo Único - É da atribuição do Secretário de Estado de Polícia Civil:

I - exercer a chefia institucional da Polícia Civil;

II - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior de Polícia;

III - encaminhar ao Governador as propostas de criação e extinção de órgãos e cargos, bem como sugestão de proposta orçamentária anual;

IV - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária da Polícia Civil;

V - respeitados os casos de competência do Governador, prover os cargos, bem como conceder promoção e demais formas de provimento derivado;

VI - respeitados os casos de competência do Governador, editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e atos de disponibilidade dos servidores da Polícia Civil;

VII - delegar suas funções administrativas;

VIII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos das carreiras do Quadro Permanente da Polícia Civil, bem como aos nomeados em comissão para cargos da Polícia Civil;

IX - avocar, observados os requisitos legais, qualquer procedimento policial podendo promover a sua redistribuição;

X - designar os titulares da Direção Superior e dirigentes dos órgãos administrativos e operativos da estrutura da Polícia Civil;

XI - promover, mediante autorização do Governador, a abertura de concurso público para qualquer das carreiras da Polícia Civil;

XII - decidir acerca da disponibilidade de policiais civis;

XIII - decidir acerca da demissão e da cassação de aposentadoria pela prática de falta disciplinar punível com demissão quando estava na atividade, após abertura e conclusão de procedimento administrativo assegurada a ampla defesa, salvo de Delegado de Polícia;

XIV - presidir os Fundos Especiais próprios e transitórios da Secretaria de Estado da Polícia Civil;

XV - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 17 - O Secretário de Estado de Polícia Civil, escolhido pelo Governador do Estado, integra o Secretariado Estadual.

Art. 18 - A Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa será dirigida pelo 1º Subsecretário de Estado, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos no cargo, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos; assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão administrativa; planejar, dirigir, coordenar as atividades inerentes à gestão de pessoas, organização funcional e recursos materiais e financeiros, além de outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 19 - A Subsecretaria de Estado de Planejamento e Integração Operacional será dirigida pelo 2º Subsecretário de Estado, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos no cargo, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, substituir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas ausências ou impedimentos, quando também ausente o 1º Subsecretário de Estado, assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão das atividades fim da Instituição; planejar, dirigir, coordenar as atividades inerentes à gestão operacional e produtividade policial, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem designadas.

Art. 20 - A Subsecretaria de Estado de Inteligência Policial será dirigida pelo 3º Subsecretário de Estado, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos no cargo, competindo-lhe normatizar, planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, apoiar e executar as atividades destinadas à produção de conhecimentos de inteligência, propondo o fomento de novas tecnologias de modo a estimular e aperfeiçoar as atividades policiais, executar e fazer executar as atividades de inteligência e contrainteligência, bem como substituir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas ausências ou impedimentos, quando também ausentes o 1º Subsecretário de Estado e o 2º Subsecretário de Estado, e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas.

Parágrafo Único - A Subsecretaria de Estado de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos produzidos pelos Órgãos de Execução Tática e Operativa, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao assessoramento do Secretário de Estado de Polícia Civil e ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado no regulamento e, em especial:

I - exercer as funções de agência central do Sistema Estadual de Inteligência em Segurança Pública (SISPERJ), subsistema do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) instituído pela Lei Federal 9.883, de 07 de dezembro de 1999;

II - representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios;

III - promover a articulação com os órgãos e unidades de informações e de inteligência, de instituições públicas e privadas.

Art. 21 - A Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica será dirigida pelo Superintendente-Geral de Polícia Técnico-científica, Perito ou Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, sendo preferencialmente Perito, ambos ocupantes de cargo efetivo em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos no cargo competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão das atividades de polícia técnico-científica, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem designadas.

Art. 22 - O Gabinete do Secretário de Estado de Polícia Civil será dirigido por um Chefe de Gabinete, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil nas suas representações política e social, incumbir-se do despacho de seu expediente, bem como coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos que o integram e de outros, quando determinado.

Art. 23 - São impedidos para o exercício dos cargos de Secretário de Estado de Polícia Civil, de 1º Subsecretário de Estado, de 2º Subsecretário de Estado, de 3º Subsecretário de Estado, de Superintendente-Geral de Polícia Técnico-Científica, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Controlador-Geral de Polícia Civil e do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Polícia Civil, aqueles que:

I - tenham sofrido condenação em segunda instância, na esfera penal, por crime doloso, nos 60 (sessenta) meses anteriores e enquanto durar os efeitos de sua condenação;

II - tenham sofrido, em caráter definitivo, condenação por ato de improbidade, nos 60 (sessenta) meses anteriores e enquanto durar os efeitos de sua condenação.

Seção I

Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Art. 24 - A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Corregedor-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos no cargo e de conduta ilibada.

§ 1º - À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

I - assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil e prestar apoio técnico em matéria de natureza disciplinar;

II - proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;

III - realizar correições nos procedimentos de polícia judiciária;

IV - praticar atos de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos policiais civis;

V - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como inquéritos policiais no âmbito de sua atribuição;

VI - celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;

VII - dirimir conflito de atribuição, positivo ou negativo, entre Autoridades Policiais e suas unidades subordinadas.

§ 2º - É da atribuição exclusiva do Corregedor-Geral:

I - instaurar sindicâncias administrativas disciplinares, para apurar infrações disciplinares imputadas a policiais civis, e sindicâncias sumárias, nos demais casos, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;

II - instaurar processos administrativos disciplinares, para apurar infrações disciplinares imputadas a policiais civis;

III - instaurar inquéritos policiais para apurar infrações penais, sua autoria e materialidade, imputadas a policiais civis, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;

IV - praticar todos os atos relativos ao processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa disciplinar, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;

V - praticar todos os atos inerentes à celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;

VI - avocar procedimentos disciplinares em tramitação em órgãos e nas unidades policiais;

VII - encaminhar ao Secretário de Estado de Polícia Civil os processos administrativos disciplinares cuja conclusão seja pela aplicação da sanção de demissão ou de cassação de aposentadoria de policiais civis;

VIII - decidir os recursos hierárquicos interpostos contra atos punitivos aplicados a policiais civis pelos Corregedores Regionais ou por dirigentes de Delegacias de Polícia e demais órgãos;

IX - determinar, cautelarmente, a remoção de servidores policiais para a seção de pessoal em situações diversas, por conveniência disciplinar, quando a gravidade do fato imputado inviabilizar a sua permanência em atividade;

X - aplicar sanções disciplinares no âmbito de sua competência.

§ 3º - Das decisões do Corregedor-Geral no âmbito das sindicâncias e processos administrativos disciplinares caberá pedido de reconsideração ao próprio e recurso hierárquico ao Secretário de Estado de Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do ato em diário oficial.

§ 4º - O Corregedor-Geral, ao receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso hierárquico, encaminhando-o diretamente ao Secretário de Estado de Polícia Civil.

§ 5º - Quando à transgressão disciplinar for cominada potencial aplicação de sanção igual ou superior a 60 (sessenta) dias de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou perda das prerrogativas do cargo, as sindicâncias administrativas disciplinares deverão, imediatamente, ser encaminhadas ao Corregedor-Geral, para, se for o caso, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, com a consequente distribuição do feito a uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo.

Art. 25 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão e cassação de aposentadoria de Delegados de Polícia;

II - o Secretário de Estado de Polícia Civil, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão e cassação de aposentadoria em relação aos demais servidores policiais civis;

III - o Corregedor-Geral, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias;

IV - os Corregedores Regionais, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 60 (sessenta) dias;

V - os dirigentes das Delegacias de Polícia e seus respectivos Diretores de Departamento, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias.

Seção II

Da Controladoria-Geral de Polícia Civil

Art. 26 - A Controladoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Controlador-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada, com mais de 12 (doze) anos no cargo.

§ 1º - À Controladoria-Geral de Polícia Civil compete:

I - assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil no controle interno orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e operacional, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia;

II - instaurar e processar com exclusividade sindicâncias patrimoniais;

III - auditar e avaliar controles internos, rotinas e processos administrativos e policiais;

IV - prestar apoio técnico ao controle externo em consonância com as normativas e do Tribunal de Contas do Estado;

V - fomentar boas práticas organizacionais, para o controle social, transparência da gestão, prevenção e combate à fraude e à corrupção.

§ 2º Compete privativamente ao Controlador-Geral instaurar sindicância patrimonial no âmbito da Polícia Civil.

Subseção Única

Da sindicância patrimonial

Art. 27 - A sindicância patrimonial constitui-se em procedimento investigativo, sigiloso e de caráter não punitivo para apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor policial civil.

§ 1º - O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão previamente constituída e composta por servidores estáveis ocupantes de cargos públicos efetivos, designada pelo Controlador-Geral da Polícia Civil.

§ 2º - O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da Portaria, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade, não podendo, porém, as prorrogações ultrapassar 1 (um) ano.

§ 3º - A comissão de que trata o §1º deste artigo será presidida obrigatoriamente por Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira.

Art. 28 - Após a instauração do procedimento, a comissão dará ciência imediata ao sindicado e efetuará as diligências necessárias à elucidação do fato.

Parágrafo Único - As consultas, solicitações de informações e documentos necessários à instrução da sindicância, quando dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, deverão ser feitas por intermédio do Controlador Geral, observado o dever da comissão de, após a transferência, assegurar a preservação do sigilo fiscal.

Art. 29 - Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão encaminhará ao Controlador-Geral relatório sobre os fatos apurados, que decidirá pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela sua remessa ao Corregedor-Geral para que decida acerca da instauração de processo administrativo disciplinar.

Seção III

Do Conselho Superior de Polícia

Art. 30 - O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas à administração superior da Polícia Civil, conforme as políticas institucionais, nos termos desta Lei Complementar

Art. 31 - O Conselho Superior de Polícia é composto por 09 (nove) membros, sendo 06 (seis) membros natos Delegados de Polícia e 03 (membros) membros efetivos, nomeados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil entre integrantes do cargo efetivo da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da classe mais elevada, em atividade na estrutura interna da Polícia Civil.

§ 1º - São membros natos o Secretário de Estado de Polícia Civil, o Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa, o Subsecretário de Estado de Planejamento e Integração Operacional, o Subsecretário de Estado de Inteligência, o Corregedor-Geral de Polícia Civil e o Controlador-Geral de Polícia Civil.

§ 2º - São requisitos cumulativos para os membros efetivos do Conselho Superior de Polícia:

I - ser ocupante do cargo efetivo integrante da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com mais de 15 (quinze) anos de atividade no cargo;

II - não tenha sofrido condenação em segunda instância, na esfera penal, por crime doloso, nos 60(sessenta) meses anteriores, ou venha a sofrê-la;

III - não tenha sofrido, em caráter definitivo, condenação por ato de improbidade, nos 60 (sessenta) meses anteriores, ou venha a sofrêla.

§ 3º - A insubsistência de qualquer dos requisitos previstos no § 2º implica no imediato desligamento do membro do Conselho Superior a contar da data da ocorrência do fato, independente de qualquer medida administrativa que formalmente o reconheça.

Art. 32 - Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:

I - decidir acerca da promoção dos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil;

II - propor a regulamentação para o cumprimento de leis, assim como a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;

III - decidir sobre proposta de criação e extinção de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a ser encaminhada ao Governador pelo Secretário de Estado de Polícia Civil;

IV - opinar sobre alteração dos limites territoriais das Delegacias, bem como das atribuições das Delegacias Especializadas;

V - propor ao Secretário de Estado de Polícia Civil a abertura de concurso público;

VI - decidir sobre o afastamento de policiais civis para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;

VII - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;

VIII - aprovar a proposta de modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

IX - aprovar a proposta de alienação de bens imóveis da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

X - aprovar alterações nos símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

XI - aprovar e publicar enunciados e diretrizes;

XII - outras funções que lhe forem designadas por lei ou regulamento, ou sempre que convocados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.

Art. 33 - No caso dos incisos III, IX e X do artigo 32, serão convocados os 06 (seis) Delegados da classe mais elevada e mais antigos na carreira para deliberar junto com o Conselho, sendo certo que serão necessários 12 (doze) votos para que a proposta seja

aprovada.

Parágrafo Único - Os votos mencionados no caput deverão ser fundamentados de forma individualizada e publicados em Boletim Informativo.

TÍTULO IV

DOS SERVIDORES DA POLÍCIACIVIL

Capítulo I

Do Ingresso

Art. 34 - O ingresso no quadro permanente da Polícia Civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial, coordenado pela Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra.

Parágrafo Único - Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 35% (trinta e cinco por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, o Secretário de Estado de Polícia Civil deverá propor ao Governador a abertura de concurso público.

Capítulo II

Do Estágio Probatório

Art. 35 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício nos cargos do quadro permanente da Polícia Civil serão considerados como estágio probatório, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do policial civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - eficácia;

VI - perfil compatível com as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 36 - Durante o estágio probatório fica vedada a cessão de servidores policiais civis a qualquer outro órgão ou entidade, devendo obrigatoriamente permanecer em atuação em um dos órgãos previstos no artigo 14 desta Lei.

Capítulo III

Dos Direitos, Prerrogativas e Garantias

Art. 37 - Os policiais civis serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações, cujos valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas.

Art. 38 - O policial civil gozará dos seguintes direitos, prerrogativas e garantias, entre outras estabelecidas em lei:

I - garantia do uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;

II - estabilidade, após a confirmação no cargo, nos termos da legislação em vigor;

III - uso das designações hierárquicas;

IV - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

V - percepção de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e de vantagens pecuniárias;

VI - irredutibilidade de remuneração;

VII - uso privativo das insígnias e documento de identidade funcional, com validade em todo território nacional;

VIII - promoções regulares, inclusive por bravura e post mortem;

IX - porte de arma de fogo, inclusive para aposentados, nos termos da legislação em vigor;

X - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;

XI - não ser preso, somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Secretário de Estado de Polícia Civil;

XII - ser recolhido à estabelecimento prisional especial exclusivo para policiais civis, com direito a privacidade, inclusive após sentença penal transitada em julgado;

XIII - garantias devidas ao resguardo da integridade física do policial civil, em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal exclusivo à custódia de policiais civis, sujeito ao sistema disciplinar prisional;

XIV - aposentadoria especial, com critérios e requisitos diferenciados, na forma da lei;

XV - auxílio funeral e auxílio-doença, na forma da lei;

XVI - férias e licenças previstas em lei;

XVII - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;

XVIII - assistência médica, psicológica, odontológica e social, extensiva aos dependentes, aposentados e pensionistas, conforme regulamentação específica;

XIX - garantia pelo Estado dos equipamentos necessários ao desempenho da função, especialmente quanto a segurança, na forma da regulamentação;

XX - gratificações, na forma da lei;

XXI - salário-família, na forma da lei;

XXII - pagamento de diárias, na forma da lei;

XXIII - adicional por tempo de serviço;

XXIV - trânsito quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra, situada em município diferente;

XXV - recompensas, na forma da lei;

XXVI - direito à compra de armamento, na forma da Lei Estadual n° 9065, de 23 de outubro de 2020;

XXVII - acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;

XXVIII - adicional noturno, na forma de legislação específica;

XXIX - auxílio natalidade por 24 (vinte e quatro) meses, na forma de legislação específica;

XXX - auxílio educação para filhos e dependentes, na forma de legislação específica.

Parágrafo Único - São recompensas os elogios individuais e coletivos, a dispensa total do serviço por até 05 (cinco) dias, o cancelamento de pena disciplinar e o agraciamento com medalhas e outras condecorações.

Art. 39 - Aos beneficiários da pensão por morte do policial que falecer em consequência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções ou de moléstia nele adquirida é assegurada uma pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.

Parágrafo Único - A pensão de que trata o caput deste artigo será paga aos beneficiários com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do exercício das funções, nos termos do inciso I do art. 26-A da Lei n° 5260, de 11 de junho de 2008, mediante regulamentação do Poder Executivo.

Art. 40 - O policial civil gozará, obrigatoriamente,30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pelo chefe imediato, remunerado com os vencimentos e vantagens do cargo, acrescidos de 1/3 (um terço) do total respectivo.

§ 1º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa e motivada necessidade de serviço e pelo máximo de 4 (quatro) períodos.

§ 2º - No interesse do serviço, o policial civil poderá, mediante autorização do chefe imediato, ter suspenso até 1/3 (um terço) de suas férias, por meio de decisão fundamentada, caso em que terá o direito de optar pela fruição em outra oportunidade, observadas as regras dos parágrafos anteriores.

§ 3º - O policial, ao entrar em férias, comunicará por escrito ao chefe imediato seu endereço eventual.

§ 4º - Mediante convocação do Secretário de Estado de Polícia Civil, o servidor policial civil será obrigado a interromper suas férias em situação de emergente necessidade da segurança nacional ou para manutenção da ordem pública, caso em que terá direito de optar pela fruição em outra oportunidade.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará especificamente o presente artigo disciplinando os procedimentos para requerimento, formação de escala, adiamento e interrupção de férias, assim como as formas de reposição do período adiado ou interrompido e as providências necessárias à fruição de férias acumuladas.

Art. 41 - Conceder-se-á licença:

I - a título de prêmio, com vencimentos e vantagens integrais;

II - para tratamento de saúde, com vencimentos e vantagens integrais;

III - por doença em pessoa da família, com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros doze meses e com dois terços nos outros doze meses subsequentes;

IV - à gestante e em virtude de paternidade, com vencimentos e vantagens integrais;

V - para serviço militar;

VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge, sem vencimentos;

VII - para desempenho de mandato legislativo ou executivo;

VIII - sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo período de 02 (dois) anos, renovável por mais 02 (dois) anos;

IX - para aperfeiçoamento profissional e qualificação acadêmica, com vencimentos e vantagens integrais, observado o disposto no inciso VI do artigo 32 desta Lei;

X - nos demais casos previstos em lei.

§ 1º - Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao policial civil que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 2º - Por ato excepcional do Secretário de Estado de Polícia Civil, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o servidor policial civil ter suspensa sua licença-prêmio, caso em que terá o direito de optar pela fruição em outra oportunidade.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará especificamente o inciso I e §§ 1º e 2º deste artigo, no mesmo ato normativo previsto no artigo 40, § 5º desta Lei, disciplinando os procedimentos para requerimento, formação de escala, adiamento e interrupção de licença prêmio, assim como as formas de reposição do período adiado ou interrompido e as providências necessárias à fruição de licenças prêmios acumuladas.

§ 4º - A licença para serviço militar será concedida com vencimentos, descontada a importância que o policial perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 5º - O policial será licenciado sem vencimentos ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

§ 6º - O policial investido no mandato eletivo de prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 7º - Investido o policial no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz jus; inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício de seu cargo, sendo-lhe facultado optar por uma das remunerações.

Art. 42 - Aos servidores policiais civis do Estado do Rio de Janeiro será estabelecida política remuneratória em lei específica, em valores compatíveis com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade das funções e os requisitos para a investidura no cargo.

Art. 43 - Além dos vencimentos são devidos aos servidores policiais civis, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - décimo terceiro salário;

II - auxílio transporte;

III - auxílio-invalidez;

IV - auxílio-doença;

V - diárias, na forma de regulamentação específica;

VI - adicional de atividade perigosa;

VII - adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 05 de outubro de 2021;

VIII - abono permanência;

IX - gratificação pelo exercício de cargos ou funções de confiança;

X - gratificação de habilitação profissional;

XI - auxílio funeral;

XII - demais vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral;

XIII - adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei;

XIV - gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior, na forma da Lei;

XV - auxílio alimentação;

XVI - gratificação de atividade aérea, na forma de regulamentação;

XVII - verba de representação para Delegado de Polícia, na forma da Lei.

§ 1º - O décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, pelo seu valor no mês de dezembro de cada ano.

§ 2º - O auxílio invalidez, de caráter indenizatório, consiste em auxílio financeiro a ser pago ao policial civil aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, decorrente de acidente em serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 3º - O auxílio invalidez deverá ser pago mensalmente, na forma da lei, sem prejuízo da percepção de outras vantagens financeiras decorrentes de sua aposentadoria.

§ 4º - Perceberá diária, o policial civil que, em razão da função, tiver de se deslocar da sede do órgão onde tenha exercício, observadas as condições fixadas em ato normativo.

§ 5º - O adicional de atividade perigosa será devido ao policial civil, exceto aos Delegados de Polícia, no percentual de 230 % (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento-base.

§ 6º - A Gratificação de Habilitação Profissional de que trata o inciso X, será regulamentada por ato do Poder Executivo e incidirá sobre os vencimentos, sendo devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, bem como aqueles reconhecidos pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, nos percentuais estabelecidos em Lei.

§ 7º - O abono de permanência será pago ao servidor policial civil, na forma da lei.

§ 8º - Os valores recebidos pelos policiais civis no âmbito do Regime Adicional de Serviço, PROEIS, PROESP ou outro de caráter similar, passam a ser classificados como verba de caráter indenizatório.

§ 9º - Farão jus a gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, sendo esses serviços considerados, dentre outros, a participação efetiva em bancas examinadoras, comissões e fiscalização de concursos públicos da Polícia Civil, assim definidos em ato do Secretário de Estado de Polícia Civil, que fixará os respectivos valores em regulamentação específica, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da remuneração do servidor.

§ 10 - Farão jus a gratificação de magistério, por aula ou palestra proferida em curso promovido ou patrocinado pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra - ACADEPOL, bem como por entidade conveniada com a Instituição, exceto quando receba remuneração específica para essa atividade, devendo a mesma ser fixada e reajustada por regulamentação específica.

§ 11 - Os Delegados de Polícia que exercerem a função de confiança de Delegado Titular, Diretor ou Coordenador de duas ou mais unidades policiais, perceberão adicional de compensação orgânica, de caráter indenizatório, pela acumulação de titularidades em Unidades Policiais, remunerada na forma de legislação específica.

§ 12 - O policial civil responsável, de acordo com sua função, por parcela do procedimento de lavratura de Autos de Prisão em Flagrante oriundos de três ou mais circunscrições policiais, perceberá o adicional por trabalho em regime de plantão em Central de Flagrantes, de caráter indenizatório, remunerada na forma de legislação específica.

§ 13 - No computo do limite constitucional remuneratório dos policiais civis do Estado será excluída eventual remuneração de cargo em comissão.

§ 14 - O policial civil na ativa que for responsável legal por pessoa com deficiência física ou intelectual fará jus a um Adicional de Necessidade Especial, calculado sobre 20% (vinte por cento) do vencimento-base, na forma de regulamentação específica.

Art. 44 - Aos policiais civis inativos são asseguradas todas as prerrogativas previstas nesta Lei Complementar.

Capítulo IV

Das Promoções

Seção I

Da promoção por antiguidade e da promoção por merecimento

Art. 45 - As promoções serão feitas, de classe para classe, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento, tanto no dia 21 de abril quanto no dia 29 de setembro de cada ano.

Parágrafo Único - A promoção que não se verificar na data referida neste artigo terá os seus efeitos retroagidos.

Art. 46 - A antiguidade será apurada na classe concorrente e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

Parágrafo Único - O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço no cargo como autoridade policial ou como Agente de Polícia Civil e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço na Polícia Civil, maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade. Na classe inicial, o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

Art. 47 - A lista de tempo de serviço em cada classe será publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas, para efeito de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, republicando-se a lista final, após a apreciação dos recursos.

Art. 48 - O merecimento também apurado em cada classe será procedimentalizado pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas, para posterior submissão ao Conselho Superior de Polícia, que observará, no mínimo, os seguintes fatores:

I - a conduta em sua vida pública e particular, bem como o conceito que goza na Instituição Policial, e demais anotações dos assentamentos funcionais;

II - o desempenho nas funções do cargo, no aperfeiçoamento da produtividade policial, bem como pela observância dos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, da hierarquia e da disciplina, da indivisibilidade e da imparcialidade da investigação policial, do respeito à dignidade e aos direitos humanos, dentre outros que orientam as atividades de Polícia Judiciária;

III - a contribuição à Instituição Policial e à melhoria dos serviços policiais;

Art. 49 - Somente integrarão a lista para promoção por merecimento os Policiais concorrentes às classes iniciais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - figurar, na ordem de antiguidade, nos primeiros dois terços do número de cargos fixado em lei da classe concorrente;

II - 03 (três) anos de tempo de serviço na classe concorrente, em efetiva atividade em órgão operacional da estrutura da Polícia Civil;

III - 02 (dois) anos de tempo de serviço lotado em atividade submetida exclusivamente ao regime de plantão.

Parágrafo Único - O requisito previsto no inciso I será dispensado quando se tratar da classe inicial da carreira.

Art. 50 - Somente integrarão a lista para promoção por merecimento os policiais concorrentes à classe final que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - VETADO;

II - possuir 12 (doze) anos de efetivo exercício;

III - ter exercido por 07 (sete) anos funções em órgão integrante da estrutura da Polícia Civil;

IV - estar em atividade em órgão da estrutura interna da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no período da apuração.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 51 - Concorrerão à promoção por merecimento os Policiais que vierem a ser incluídos em lista tríplice para cada vaga, organizada em reunião pelo Conselho Superior de Polícia, com base nos dados, elementos e informações levantadas em relatório, pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas.

§ 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º - Ocorrendo mais de uma vaga de merecimento, deverá o Conselho Superior de Polícia organizar uma lista única contendo o triplo do número de vagas, classificados por ordem de votação.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, considerar-se-ão indicados para a primeira vaga os três primeiros da lista, e, sucessivamente, para cada uma das vagas restantes, os dois remanescentes e mais o seguinte da lista.

Art. 52 - O julgamento das promoções por antiguidade e merecimento cabe ao Conselho Superior de Polícia.

Art. 53 - Não poderá integrar a lista tríplice de concorrentes à promoção por merecimento o Policial que:

I - houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 15 (quinze) dias, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular;

II - estiver sendo submetido a qualquer procedimento disciplinar decorrente de falta de natureza média ou grave, ou policial ou judicial penal por infração dolosa, exceto se houver indícios veementes de exclusão de ilicitude devidamente comprovados e assim considerados pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas;

III - houver sido condenado por crime doloso, inclusive, em sentença não transitada em julgado, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, declarado em sentença transitada em julgado.

Art. 54 - Não poderá ser promovido por antiguidade:

I - pelo prazo de 02 (dois) anos, aquele houver sido punido com suspensão acima de 15 (quinze) dias durante o período anterior;

II - pelo prazo de 05 (cinco) anos, aquele que houver sido punido com suspensão acima de 40 (quarenta) dias ou que houver sido condenado por crime doloso, inclusive por sentença não transitada em julgado.

Art. 55 - Caso as vagas ocorridas na última classe, durante a apuração anterior, e destinadas a promoção, não alcancem 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 2º.

§ 1º - Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Policiais excedentes na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 2º - As vagas que ocorrerem no período de apuração, posteriormente às promoções referidas na parte final do caput, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes.

Art. 56 - Cabe ao Secretário de Estado de Polícia Civil efetivar a promoção dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 57 - Decreto do Governador poderá regulamentar, de forma mais específica, as promoções dos Delegados de Polícia ou dos agentes policiais, trazendo, entre outros, critérios objetivos de pontuação.

Parágrafo Único - No que não conflitar com a presente Lei, aplica-se o Decreto nº 3044, de 22 de janeiro de 1980, até o advento da regulamentação mencionada no caput.

Seção II

Da promoção por bravura e post mortem

Art. 58 - Considera-se bravura a conduta do policial que resultar da prática de ato ou atos incomuns de coragem e audácia, bem como de trabalho técnico, investigativo e de solução de crimes de alta complexibilidade, no exercício de atividade operacional, e que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos úteis às atividades policiais na manutenção da segurança e ordem públicas, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo altamente positivo deles emanado, podendo constituir-se em motivo de promoção, independentemente do preenchimento de quaisquer outras condições.

§ 1º - Não será considerada conduta de bravura para os fins do caput a mera presidência ou prática de ato em inquérito policial, sindicância ou qualquer outro procedimento policial, independentemente do resultado obtido.

§ 2º - A promoção nos termos do caput determinará a ascensão funcional da classe ocupada pelo servidor na data de ocorrência do fato sobre o qual se requer o reconhecimento da bravura.

§ 3º - Para os fins deste artigo, a Autoridade Policial competente, após registro minucioso do fato, apurará a bravura por meio de sindicância sumária ultimada no prazo de 30 (trinta) dias, onde consignará todas as provas colhidas e oferecerá relatório conclusivo, para imediata remessa ao Departamento-Geral de Gestão de Pessoas.

§ 4º - Recebida a sindicância, o Departamento-Geral de Gestão de Pessoas publicará edital em Diário Oficial e Boletim Interno, descrevendo o fato com todas as suas circunstâncias, a fim de que se habilitem no processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, todos os policiais civis que tenham participado da ação, sob pena de preclusão.

§ 5º - O ônus de comprovar todas as circunstâncias do ato que demonstrem os requisitos legais para reconhecimento da bravura e sua efetiva participação no evento incumbe ao requerente.

§ 6º - Da decisão que indeferir o ingresso de policial civil na sindicância de que trata o inciso anterior cabe recurso ao Secretário de Estado de Polícia Civil.

§ 7º - A bravura caracterizada nos termos deste artigo determinará a promoção do policial, ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.

§ 8º - A promoção a que se refere este artigo far-se-á automática e independentemente de vaga no Quadro Permanente da Polícia Civil, considerando-se excedentes os cargos desta forma providos, enquanto não ocorrer vaga correspondente no Quadro Permanente da Polícia Civil.

§ 9º - As vagas preenchidas na forma do parágrafo anterior serão descontadas do quantitativo de cargos vagos apurados para promoção por antiguidade e merecimento imediatamente subsequente.

Art. 59 - A todos os integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil, inclusive Delegados de Polícia, ocupantes da última classe de cada categoria funcional, que não possam ser promovidos, inclusive post-mortem, por motivo de bravura, fica assegurada e aos seus dependentes, além dos respectivos vencimentos de demais vantagens, a percepção de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do cargo efetivo.

§ 1º - O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput não será cumulável em caso de novos atos de bravura, exceto para o cargo de piloto policial.

§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á quando ocorrer invalidez permanente em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará sobre a cumulatividade percentual por atos de bravura para o cargo de piloto policial.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 60 - Para a fixação das unidades e do efetivo da Polícia Civil serão observados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - classificação atribuída a cada unidade de polícia;

II - população, extensão territorial e densidade demográfica, com projeção quinquenal;

III - índice analítico de criminalidade e de violência.

§ 1º - A Polícia Civil determinará a classificação de cada uma de suas unidades.

§ 2º - A Polícia Civil definirá quadro setorial de lotação de cargos nas respectivas unidades, para a distribuição dos servidores, em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 3º - O ato de criação de unidade policial civil deverá estabelecer a sua classificação.

Art. 61 - A atividade policial civil é considerada como atividade exercida em condições especiais de risco que prejudicam a saúde e a integridade física e mental.

Art. 62 - A Polícia Civil cultuará a sua memória desenvolvendo estudos e pesquisas, e divulgará a sua história e participação social através de atividades culturais que a integrem à sociedade, mantendo na Rua da Relação nº 40, Centro, Rio de Janeiro, o Centro Cultural da Polícia Civil - CCPC.

Art. 63 - O Estado oferecerá assistência jurídica e gratuita aos policiais civis, que no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, judicial ou extrajudicial.

Art. 64 - Após o término do exercício do cargo de Secretário de Estado de Polícia Civil, a Instituição lhe facultará escolta policial pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Superior de Polícia a análise e concessão da prerrogativa estabelecida no caput, bem como do pedido para prorrogação excepcional do seu prazo.

Capítulo II

Das disposições transitórias

Art. 65 - A partir da publicação e vigência da presente Lei Complementar, o Secretário de Estado de Polícia Civil deverá adotar as medidas necessárias para a imediata composição originária do novo Conselho Superior de Polícia.

Capítulo III

Das disposições finais

Art. 66 - As mudanças necessárias à organização ou reestruturação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão implantadas de forma gradativa, incluindo as regulamentações, de acordo com os preceitos desta Lei Complementar, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único - A Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Polícia Civil, deverá ser revista, em prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prevendo os seguintes assuntos, entre outros:

I - VETADO;

II - a unificação dos cargos de técnico e auxiliar de necropsia, de nível médio;

III - VETADO.

Art. 67 - Toda medida estabelecida por esta Lei Complementar que resulte em aumento de despesa deverá ser implementada mediante legislação ou regulamentação específica, com o seu devido estudo de impacto e viabilidade orçamentária e financeira, conforme dispõe o artigo 113 do ADCT da Constituição Federal, com observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas posteriores alterações.

Art. 68 - A Lei irá dispor sobre o Plano de Cargos e Carreira do Quadro Permanente da Polícia Civil.

Art. 69 - Aplicam-se ao regime disciplinar e aos recursos previstos nesta Lei Orgânica o Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, e subsidiariamente, no que não for conflitante, o Código de Processo Civil - Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, o Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de julho de 1975, o Decreto Estadual nº 2.479, de 8 de março de 1979 e a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.

Art. 70 - Concurso público, quando autorizado pelo Governador, poderá ser deflagrado para os cargos de Perito Legista ou Perito Criminal apenas para uma ou algumas das formações previstas em lei.

§ 1º - Será permitida a abertura de vagas especificamente para especialidades internas à medicina e à engenharia.

§ 2º - Quando da eventual abertura de novas vagas em número superior à prevista no edital, para Perito Legista ou Perito Criminal, a Administração não estará obrigada a seguir, para a convocação e observada a sua necessidade, a mesma proporção entre as especialidades internas definida para o preenchimento das vagas originárias do concurso.

Art. 71 - Aos Peritos Criminais e Peritos Legistas é assegurada a reserva de parte de sua carga horária exclusivamente para a redação de laudos, observados a carga horária semanal do servidor, a natureza dos exames periciais, a complexidade e o número de laudos do setor de perícias.

Parágrafo Único - A carga horária de que trata o caput será regulamentada por ato próprio.

Art. 72 - O policial civil, após a concessão da aposentadoria, poderá requerer os valores referentes às férias e a licença-prêmio não gozadas na ativa, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Art. 73 - Revoga-se o artigo 23 do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975 e a Lei nº 1500, de 21 de agosto de 1989.

Parágrafo Único - Até a edição de novo Decreto do Governador, os direitos e vantagens previstos na presente Lei Complementar continuarão a ser regulamentados, no que couber, pelo Decreto Estadual nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980.

Art. 74 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022

Cláudio Castro

Governador