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PROCESSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2926

PROCESSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2926ORIGEM:PRRELATOR:MIN. NUNES MARQUESREDATOR(A) PARAACÓRDÃO:NÃO INFORMADOREQTE.(S)CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOLADV.(A/S)WLADIMIR SÉRGIO REALEINTDO.(A/S)GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANAINTDO.(A/S)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁAM. CURIAE.SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOLADV.(A/S)AUGUSTO JONDRAL FILHOAM. CURIAE.SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOLADV.(A/S)NAOTO YAMASAKIAM. CURIAE.SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ- SIDEPOLADV.(A/S)NAOTO YAMASAKIADV.(A/S)MILTON MIRÓ VERNALHA FILHOADV.(A/S)MILTON MIRÓ VERNALHA FILHOPAUTA TEMÁTICAPAUTA:20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃOTEMA:PRINCÍPIO DA SIMETRIASUB-TEMA:MATÉRIA RESERVADA A LEI ORDINÁRIAOUTRAS INFORMAÇÕES Data agendada: 23/09/2021TEMA DO PROCESSOTema:1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face "da Constituição do Estado do Paraná (§ 9°, do art. 33), assim como a totalidade das Leis Complementares n° 98, de 12 de maio de 2003 e, sucessivamente, a de nº 89, de 25 de julho de 2001", que dispõem sobre a organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das policias civis do Estado do Paraná.

2. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis/COBRAPOL alega ofensa aos "arts. 5º, LIV, LV, LVII; 24,, XVI; 25; 37, XV; 61, § 1º, II,, C ; 128, § 5º, II, D ; 129, IX E 144, §§ 4º, 6º E 7º, todos da Constituição Federal". Sustenta, em síntese, que "(i) a constituição Paranaense (art. 33, §9°), preceito ora impugnado, no ponto, exigiu em confronto com a Constituição da República, que a Lei Orgânica da Polícia Civil fosse instituída por Lei Complementar, incorrendo, descarte, esse preceito da Carta Estadual em inconstitucionalidade formal. É certo que o poder Constituinte Originário é soberano, porém não é menos certo que tal não se aplica ao Poder Constituinte Derivado, cujos parâmetros estão elencados no art. 60, §§ 1° a 4°, da Constituição Federal, bem como ao Poder Constituinte Decorrente, consequência evidente da autonomia estadual, observadas as limitações decorrentes do sistema constitucional adotado, no caso, o princípio da simetria; (ii) a inclusão, no Conselho da Polícia Civil, de dois representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça (inciso IV, do art. 6°), resulta em flagrante inconstitucionalidade (C.F, arts. 128, § 5°, II, alínea d e 129, IX, c/c art. 7°, III da L.C Federal n° 75/93, c/c art. 80 da Lei Federal n° 8.625/1993); (iii) o inciso IV, do art. 6°, afronta verticalmente os preceitos estatuídos nos artigos 128, § 5°, inciso II, letra d e 129, IX, da Constituição Federal, que vedam expressamente o exercício, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, bem como quaisquer outras funções incompatíveis com sua finalidade (C.F., art. 129, IX); (iv) as expressões impugnadas no art. 216 (§ 1°), são flagrantemente inconstitucionais e devem ser eliminadas do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná; (v) a expressão impugnada (sindicância) permite que o servidor policial seja penalizado imediatamente pela autoridade, antes mesmo da sua defesa, ainda que tenha o ato punitivo caráter provisório (§ 6°, do art. 240), porém, o efeito é imediato sem que pudesse se defender".

3. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Governador do Estado do Paraná prestaram informações e manifestaram-se pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

4. O Governador do Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência dos pedidos.

5. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.869/99.Tese:PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA RESERVADA À LEI ORDINÁRIA. PODER CONSTITUINTE ESTADUAL. MODELO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, ARTIGO 33, § 9º. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 98/2003-PR E Nº 89/2001-PR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 5º, LIV, LV, LVII; 24, XVI; 25; 37, XV; 61, § 1º, II, C ; 128, § 5º, II, D ; 129, IX E 144, §§ 4º, 6º E 7º.

Saber se a norma constitucional estadual impugnada afronta o princípio da simetria.
Saber se as leis complementares impugnadas incidem em vício formal.

Saber se a norma impugnada permite acumulação de cargos vedada ao MP.

Saber se as expressões impugnadas ofendem o princípio do devido processo legal.Parecer da PGR:pelo conhecimento parcial da ação direta e, nessa mesma extensão, pela parcial procedência dos pedidos formulados pela autora, a fimde declarar a inconstitucionalidade das expressões ¿complementar¿ e ¿com supressão das vantagens previstas nesta lei¿ presentes, respectivamente, no § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná e no § 1º do art. 216 da Lei Complementar 14/1982, na redação conferida pela Lei Complementar 98/2003, ambas da mesma unidade da Federação.Parecer da AGU:NÃO INFORMADOVoto do relator:NÃO INFORMADOVotos:NÃO INFORMADOInformações:Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em 12/12/2007