DECRETO Nº 48.905 DE 18 DE JANEIRO DE 2024
DECRETO Nº 48.905 DE 18 DE JANEIRO DE 2024
ALTERA O DECRETO Nº 46.757, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, PARA INCLUIR OS INSPETORES DE POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº SEI-210112/000198/2023, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública insculpidos no artigo 37 da CRFB;
- a instituição do Programa de Estímulo Operacional, por intermédio do Decreto nº 45.475/2015;
- a conveniência na instituição de programa de estímulo às operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, como forma de mobilizar maior contingente de pessoal;
- que o art. 6° da Lei n° 6.162/2012, autoriza o Poder Executivo a instituir por Decreto sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares e Agentes Penitenciários, mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas;
- que o art. 3° Decreto nº 46.646, de 02 de maio de 2012, classifica como verba indenizatória os valores recebidos pelos profissionais de segurança pública no âmbito do Regime Adicional de Serviço, PROEIS, PROESP ou outro de caráter similar, e
- que a Lei n° 10.100 de 12 de setembro de 2023, autoriza o Poder Executivo a permitir a participação dos policiais penais, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP nas vagas remanescentes e ociosas do Programa Segurança Presente, por meio do Regime Adicional de Serviço - RAS;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídas no Programa de Estímulo Operacional (PEOp), estabelecido pelo Decreto Estadual n° 46.757, de 02 de setembro de 2019, os Inspetores de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 2º - Os artigos 1°; 6º §2°, §4° e §5°; 8º, 10 §4°, §5° e §6° do Decreto Estadual n° 46.757, de 02 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica estabelecido o Programa de Estímulo Operacional - PEOp para o emprego de Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Penais e Bombeiros Militares, do Estado do Rio de Janeiro, nas operações desenvolvidas, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
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Art. 6º - A participação no programa consistirá na realização de turnos adicionais de 06 (seis), 08 (oito) e 12 (doze) horas de serviço em escala diferenciada, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem.
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§ 2º - O Policial Civil, Policial Militar, Policial Penal ou Bombeiro Militar, participante, não poderá realizar, no total considerados os demais programas de trabalho adicional remunerado, mais do que 120 horas, a cada 30 (trinta) dias de trabalho.
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§ 4º - Durante o gozo de férias ou licença especial, será dado ao Policial Civil, Policial Militar, Policial Penal ou Bombeiro Militar, querendo, participar dos programas de que trata o art. 1º, realizando até 120 (cento e vinte) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.
§ 5º - Ficam ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, pelo Secretário de Estado de Polícia Militar e pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar na execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentos e socorros públicos no âmbito fluminense.
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Art. 8º - A participação de policiais civis e policiais penais no programa serão feita mediante designação pelo Secretário de Estado de Polícia Civil e Secretário de Estado de Administração Penitenciária, conforme solicitação, para atender, exclusivamente, às ocorrências resultantes das operações de que trata este Decreto, nos termos da legislação vigente.
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Art. 10 - O Policial Militar, o Bombeiro Militar, o Policial Penal e o Policial Civil participante do programa que cumprir turno adicional de serviço, no âmbito do PEOp, perceberá Gratificação de Encargos Especiais, denominada Gratificação Especial Temporária por Participação no PEOp (GET/PEOp), segundo os seguintes valores e classificação.
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§ 4º - Corresponderão ao nível B os Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e as Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível superior da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
§ 5º - Corresponderão ao nível C as Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível médio da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
§ 6º - No pagamento da GET/PEOp, não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno adicional, decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do Policial Civil, Policial Militar, Policial Penal ou Bombeiro Militar a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
Art. 3º - A inclusão constante neste Decreto não acarretará aumento de despesa.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador