LEI Nº 10.409 DE 06 DE JUNHO DE 2024
LEI Nº 10.409 DE 06 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL VIRTUAL EM HOMENAGEM AOS SERVIDORES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEGASE MORTOS EM RAZÃO DO SERVIÇO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação de Memorial Virtual, em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica criado o Memorial Virtual, em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será instituído através de sítio eletrônico, a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 2º - Fica autorizada a criação de memoriais físicos para o cumprimento dos mesmos fins dispostos no caput deste artigo, devendo, sua localização, ser de fácil acesso à população.
Art. 3º - O Memorial Virtual em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE, em razão do serviço, deverá conter os seguintes elementos:
I - foto do servidor;
II - nome completo e nome de guerra do servidor;
III - data do nascimento e do óbito do servidor;
IV - motivo da morte do servidor;
V - data de ingresso na instituição.
Art. 4º - Os nomes dos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço deverão ser incluídos no Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A inscrição do nome no Livro dos Heróis seguirá os trâmites estabelecidos na Lei nº 5.808, de 25 de agosto de 2010, ou outra lei que vier a substitui-la.
Art. 5º - As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
CLÁUDIO CASTRO
Governador